PL 7553/2014

Proteção

PL nº 7.553/2014, do deputado Marcos Rogério (PDT/RO), que “Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para permitir a divulgação de imagem de criança e adolescente a quem se atribua ato infracional, e dá outras providências”, em trâmite na Câmara dos Deputados.

  • Sobre
  • Último andamento
  • Situação
  • Posicionamento
Autoria: Dep. Marcos Rogério (PDT-RO)
Data de apresentação: 14/05/2014
Último andamento: Câmara dos Deputados
Localização: Câmara dos Deputados / Comissão de Seguridade Social e Família

O que é?

Pretende revogar do texto do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) o artigo 247, que tipifica como infração administrativa o ato de “divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional”, sob pena de “multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”, incorrendo na mesma pena aquele que “exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente” e, “se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação”

De acordo com o autor, a divulgação é fundamental para a identificação e “revelação do delinquente”, “para os fins da persecução criminal”. Assim, considera o autor deste PL que “a persistir em vigor o art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ficaremos todos incapazes de identificar e punir criminosos que aparentem ser jovens”.

Apensadas

Apensado, tramita o PL nº 79/2015, do deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS), que pretende proibir a veiculação de som ou imagem de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, em qualquer meio audiovisual, mesmo que se empreguem recursos de distorção que visem a impedir a identificação.

Alterações das comissões

As proposições foram encaminhadas às Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Seguridade Social e Família e de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, foi aprovado o parecer do relator, favorável ao PL nº 7.553/2014, com um Substitutivo, e contrário ao PL nº 79/2015, apensado. Na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, foi aprovado o parecer favorável ao PL nº 7.553/2014 e contrário ao PL 79/2015, apensado.

Na Comissão de Seguridade Social e Família, recebeu da relatora parecer contrário ao PL nº 7.553/2014 e ao substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, e favorável ao PL nº 79/2015. Aguarda deliberação dessa Comissão sobre o parecer.

    11/12/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Devolvida à Relatora, Dep. Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC), a pedido.

    03/12/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Apresentação do Parecer do Relator, PRL 7 CSSF, pela Dep. Carmen Zanotto Inteiro teor

    Parecer da Relatora, Dep. Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC), pela rejeição do PL 7553/2014, pela rejeição do Substitutivo adotado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, e pela aprovação do PL 79/2015, apensado, com substitutivo. Inteiro teor

    21/11/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 07/11/2019 a 21/11/2019). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.

    07/11/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 08/11/2019)

    06/11/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Apresentação do Parecer do Relator n. 6 CSSF, pela Deputada Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC). Inteiro teor

    Parecer da Relatora, Dep. Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC), pela aprovação do 79/2015, apensado, na forma do substitutivo e pela rejeição do PL 7553/2014 e rejeição do substitutivo adotado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.

    Inteiro teor

    02/10/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Devolvida à Relatora, Dep. Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC), a pedido

    10/09/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Apresentação do Parecer do Relator n. 5 CSSF, pela Deputada Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC). Inteiro teor

    Parecer da Relatora, Dep. Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC), pela aprovação do PL nº 79/2015, apensado e pela rejeição do PL nº 7.553/2014 e do Substitutivo adotado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI). Inteiro teor

    09/07/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Devolvida à Relatora, Dep. Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC), a pedido.

    03/07/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) 09:30 Reunião Deliberativa Ordinária

    Retirado de pauta a pedido do Relator

    26/06/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) 09:30 Reunião Deliberativa Ordinária

    Retirado de pauta a requerimento do Dep. Dr. Zacharias Calil

    18/06/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Devolvida pelo Relator sem Alterações no Parecer.

    12/04/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Devolvida à Relatora a pedido, Dep. Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC), para alterar parecer

    10/04/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) 09:30 Reunião Deliberativa Ordinária

    Retirado de pauta de ofício a pedido da relatora, Dep. Carmen Zanotto

    03/04/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) 09:30 Reunião Deliberativa Ordinária

    Retirado de pauta a requerimento da relatora

    29/03/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Apresentação do Parecer do Relator n. 4 CSSF, pela Deputada Carmen Zanotto (PPS-SC). Inteiro teor

    Parecer da Relatora, Dep. Carmen Zanotto (PPS-SC), pela rejeição do PL nº 7553/14 e do Substitutivo adotado pela CCTCI, e pela aprovação do PL 79/2015, apensado. Inteiro teor

    15/03/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Reabertura do Prazo para Emendas ao Projeto - Art. 166 do RICD (5 sessões a partir de 18/03/2019)

    14/03/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Designada Relatora, Dep. Carmen Zanotto (PPS-SC)

    21/02/2019

    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )

    Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-68/2019. Inteiro teor

    31/01/2019

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    (Fim de Legislatura) A Relatora, Dep. Carmen Zanotto, deixou de ser membro da Comissão

    31/01/2019

    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )

    Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    16/04/2018

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Aprovado, com alteração para inclusão de convidado: Defensoria Pública do Rio de Janeiro. O requerimento foi subscrito pelo Deputado Jean Wyllys.

    12/04/2018

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Apresentação do Parecer do Relator n. 3 CSSF, pela Deputada Carmen Zanotto (PPS-SC). Inteiro teor

    Parecer da Relatora, Dep. Carmen Zanotto (PPS-SC), pela aprovação do PL 79/2015, apensado e pela rejeição do PL 7.553/2014 e do Substitutivo da CCTCI. Inteiro teor

    05/12/2017

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Devolvida à Relatora, Dep. Carmen Zanotto (PPS-SC)

    04/12/2017

    Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

    Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CSSF, pela Deputada Carmen Zanotto (PPS-SC). Inteiro teor

    25/04/2017

    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)

    Apresentação do Requerimento de Audiência Pública n. 509/2017, pela Deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), que: "Requer a realização de audiência pública no âmbito da Comissão de Seguridade Social e Família para debater aspectos relacionados ao Projeto de Lei nº 7553/2014, que 'Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para permitir a divulgação de imagem de criança e adolescente a quem se atribua ato infracional, e dá outras providências'."

    13/12/2016

    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)

    Designada Relatora, Dep. Carmen Zanotto (PPS-SC)

    02/12/2016

    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)

    Recebimento pela CSSF, com a proposição PL-79/2015 apensada.

    30/11/2016

    Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO)

    Aprovado o Parecer.

    23/11/2016

    Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO)

    Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CSPCCO, pelo Deputado João Rodrigues (PSD-SC).

    Parecer do Relator, Dep. João Rodrigues (PSD-SC), pela aprovação deste, e pela rejeição do PL 79/2015, apensado. 

    20/10/2016

    Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO)

    Designado Relator, Dep. João Rodrigues (PSD-SC)

    Devolvida pelo Relator sem Manifestação.

    06/10/2016

    Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO)

    Designado Relator, Dep. Paulo Martins (PSDB-PR)

    05/10/2016

    Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI)

    Aprovado por Unanimidade o Parecer.

    13/09/2016

    Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI)

    Retirado de pauta, de ofício.

    30/08/2016

    Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI)

    Retirado de pauta de ofício.

    06/07/2016

    Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI)

    Parecer do Relator, Dep. Claudio Cajado (DEM-BA), pela aprovação deste, com substitutivo, e pela rejeição do PL 79/2015, apensado.

    10/05/2016

    Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI)

    Designado Relator, Dep. Claudio Cajado (DEM-BA)

    17/12/2015

    Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI)

    Recebimento pela CCTCI, com a proposição PL-79/2015 apensada.

    11/12/2015

    Defiro o Requerimento n. 3.600/2015, nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD. Revejo o despacho inicial aposto ao Projeto de Lei n. 7.553/2014, para incluir o exame de mérito pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Esclareço, por oportuno, que, para fins do art. 191, III, do RICD, prevalecerá a ordem de distribuição prevista neste despacho.

    24/11/2015

    PLENÁRIO (PLEN)

    Apresentação do Requerimento de Redistribuição n. 3600/2015, pelo Deputado Laudivio Carvalho (PMDB-MG), que: "Requer a revisão do despacho inicial aposto ao Projeto de Lei nº 7.553, de 2014 (apenso o PL nº 79, de 2015), para que sejam incluídas as Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Inovação (CCTCI) e a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), para que estas também se manifestem sobre o mérito das proposições".

    17/11/2015

    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)

    Parecer da Relatora, Dep. Carmen Zanotto (PPS-SC), pela rejeição deste, e pela aprovação do PL 79/2015, apensado.

    04/05/2015

    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)

    Designada Relatora, Dep. Carmen Zanotto (PPS-SC)

    11/02/2015

    Apense-se a este(a) o(a) PL-79/2015.

    06/02/2015

    Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-127/2015.

    03/02/2015

    PLENÁRIO (PLEN)

    Apresentação do Requerimento de Desarquivamento de Proposições n. 127/2015, pelo Deputado Marcos Rogério (PDT-RO), que: "Requer o desarquivamento de Proposições".

    31/01/2015

    Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    28/05/2014

    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)

    Recebimento pela CSSF.

    Contra

    A Fundação Abrinq é contrária ao PL nº 7.553/2014 e ao Substitutivo apresentado na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, e favorável ao PL nº 79/2015, apensado.

    O PL nº 7.553/2014 e o Substitutivo são inconstitucionais, uma vez que o direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra é garantido constitucionalmente, declarando a Carta Magna que de sua violação decorrerá o dever de indenização por danos materiais e morais (artigo 5º, inc. X). Também, fere o artigo 227 da Constituição Federal, que assegura a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação e exploração.

    Assim, já entendeu o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 55.168-4, trazido por Silva Junior (2002, p. 36), que “a criança e o adolescente têm direito ao resguardo da imagem e intimidade”, razão pela qual é “vedado (...) aos órgãos de comunicação social narrar fatos, denominados infracionais, de modo a identificá-los”. Aponta ainda o STJ que “ainda que agentes de conduta ilícita, não podem ser vilipendiados, expostos à execração pública” e, ainda que falecido o adolescente, esse raciocínio não pode ser modificado, pois “também quando mortos são dignos de proteção, em homenagem à honra”.

    Também estão em dissonância com a legislação federal, pois o Código Civil dispõe que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais” (artigo 20), da mesma forma que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória” (artigo 17).

    Quanto à criança e ao adolescente, assegura-lhes o ECA o direito ao respeito, que “consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. Além disso, estabelece o artigo 18 que “é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    O bem jurídico tutelado pelo artigo 247 do ECA (que o PL nº 7.553/2014 quer revogar)  é a imagem e a intimidade da criança e do adolescente, e está em consonância com o que determina o artigo 143 do ECA e seu parágrafo único: “É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional” e “qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome”. Assim, o artigo 247 estipula as consequências aos agentes que transgredirem tais vedações.

    Dessa forma, revogar o artigo do ECA que tipifica a violação ao artigo 143 como “infração administrativa” e lhe atribui uma pena, além de ser altamente prejudicial para crianças e adolescentes, não tornará permitida a divulgação de tais informações, uma vez que as vedações do artigo 143 do ECA continuarão no texto da lei, o que esvazia a justificação do deputado proponente. Em relação ao substitutivo, dividir a adolescência entre menores e maiores de 14 anos contraria o próprio ECA, que define como adolescente toda pessoa de 12 a 18 anos de idade (art. 2º).

    Soma-se a esses argumentos a necessária reflexão sobre os impactos que tal medida terá nas interações sociais, entre os adolescentes e demais membros da sociedade, principalmente no que tange à constituição de uma sistemática de violação de direitos desses adolescentes a partir da divulgação de imagens e informações que permitirão identifica-los – “As imagens têm poder de convencimento e influenciam a leitura do público sobre determinados fatos ou assuntos” (ANDI, 2012, p. 79). De acordo com a ANDI - Comunicação e Direitos:

    A norma tenta protegê-los de constrangimentos (que, especialmente no caso de garotos e garotas em conflito com a lei, podem evoluir para retaliações), além de evitar que sua eventual condição de autor de ato infracional seja fixada indeterminadamente no imaginário popular, contrariando sua condição especial de pessoa em formação e em processo de ressocialização. (2012, p. 79)

    Nesse sentido, é importante retomar a reflexão de Erving Goffman, em Estigma – notas sobre a manipulação da identidade deteriorada (1891):

    Enquanto o estranho está à nossa frente, podem surgir evidências de que ele tem um atributo que o torna diferente de outros que se encontram numa categoria em que pudesse ser - incluído, sendo, até, de uma espécie menos desejável - num caso extremo, uma pessoa completamente má, perigosa ou fraca. Assim, deixamos de considerá-lo criatura comum e total, reduzindo-o a uma pessoa estragada e diminuída. Tal característica é um estigma, especialmente quando o seu efeito de descrédito é muito grande - algumas vezes ele também é considerado um defeito, uma fraqueza, uma desvantagem - e constitui uma discrepância específica entre a identidade social virtual e a identidade social real. (p. 6)

    A Fundação Abrinq entende que, além de ser uma frontal violação de direitos já garantidos na legislação brasileira, se aprovada, tal medida será combustível para que os adolescentes sejam submetidos à violência promovida por populares – vide casos de linchamento ocorridos em 2015 e 2016, quando o adolescente era apenas suspeito. Soma-se a isso o mau uso dessa informação para a promoção espetacular e sensacionalista que fazem os programas policialescos, o que criará um ambiente social permissivo à violência física e psicológica contra esses adolescentes.

    O adolescente é pessoa em desenvolvimento, para o qual a legislação prevê ampla proteção e aplicação de medidas pedagógicas quando da prática de ato infracional, cujo objetivo final é a reeducação e ressocialização desse adolescente. Por isso, inclusive, inexiste no ECA a figura dos “antecedentes criminais” e que, por exemplo, os procedimentos judiciais correm em segredo de justiça: para possibilitar que esse adolescente possa iniciar sua vida adulta sem máculas. Todo esse arcabouço de proteção, de reeducação e ressocialização será subvertido se a imagem, o nome, a voz e a identidade do adolescente envolvido ou associado à prática de ato infracional forem amplamente expostos nos meios de comunicação.  

    Por outro lado, o PL nº 79/2015 busca conferir maior proteção a crianças e adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, proibindo a divulgação de qualquer imagem, “mesmo que se empreguem recursos de distorção que visem a impedir a identificação” e, por isso, a Fundação Abrinq é favorável a ele.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    ANDI Comunicação e Direitos. Adolescentes em conflito com a lei - Guia de referência para a cobertura jornalística. Brasília: 2012. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1228. Acesso em: 07 jul. 2016.

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 19 abr. 2016.

    ______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em: 19 abr. 2016.

    ______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em; 19 abr. 2016.

    ______. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. Ementa: - RESP. Criança e adolescente. ECA. Sanção Administrativa. Adolescente. Falecimento. A criança e o adolescente têm direito ao resguardo da imagem e intimidade. Vedado, por isso, aos órgãos de comunicação social narrar fatos, denominados infracionais de modo a identifica-los. O fenômeno ganha grandeza singular quando a criança e o adolescente integram classe social menos favorecida. Adjetivos desairosos, então, passam a estigmatizar a pessoa. Ainda que agentes de conduta ilícita, não podem ser vilipendiados, expostos à execração pública. O falecimento não modifica o raciocínio. Também quando mortos são dignos de proteção, em homenagem à honra. RECURSO ESPECIAL N. 55.168-4 – RJ (94.0030516-8). Recorrente: Editora O Dia Ltda. Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Brasília, 28.8.1995. JSTJ E TRF, São Paulo, vol. 78, p. 381, fev. 1996. Apud SILVA JUNIOR, Alcides Leopoldo e. A pessoa pública e o seu direito de imagem: políticos, artistas, modelos, personagens históricos, pessoas notórias, criminosos célebres, esportistas, socialites. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 36.