PL 5/2015

Proteção

PL nº 5/2015, do deputado Ricardo Barros (PP/PR), que propõe alterar a redação do art. 1º, art. 3º, inciso I, e art. 10, inciso I, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para permitir o estágio aos alunos dos anos finais do Ensino Fundamental regular, maiores de quatorze anos.

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Autoria: Dep. Ricardo Barros (PP-PR)
Data de apresentação: 02/02/2015
Último andamento: Câmara dos Deputados
Localização: Câmara dos Deputados / Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público

O que é?

Permitir o estágio aos alunos dos anos finais do Ensino Fundamental regular, maiores de 14 anos de idade.

    20/03/2019

    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )

    Designado Relator, Dep. Nelson Pellegrino (PT-BA)

    20/02/2019

    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )

    Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-386/2019. Inteiro teor

    20/02/2019

    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )

    Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-386/2019. Inteiro teor

    31/01/2019

    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )

    Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    31/01/2019

    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )

    (Fim de Legislatura) O Relator, Dep. Benjamin Maranhão, deixou de ser membro da Comissão

    10/08/2016

    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)

    Apresentação do Parecer do Relator, Deputado Benjamin Maranhão, pela rejeição.

    17/12/2015

    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)

    Designado Relator, Dep. Benjamin Maranhão (SD-PB)

    06/11/2015

    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)

    Recebimento pela CTASP.

    04/11/2015

    Comissão de Educação (CE)

    Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados Helder Salomão, Glauber Braga, Professora Marcivania, Angelim e Ságuas Moraes.

    04/11/2015

    Comissão de Educação (CE)

    Apresentação do Voto em Separado n. 1 CE, pelo Deputado Glauber Braga (PSOL-RJ).

    04/11/2015

    Comissão de Educação (CE)

    Discutiram a Matéria: Dep. Aliel Machado (REDE-PR), Dep. Helder Salomão (PT-ES), Dep. Ricardo Barros (PP-PR), Dep. Glauber Braga (PSOL-RJ), Dep. Givaldo Carimbão (PROS-AL), Dep. Professora Marcivania (PT-AP), Dep. Giuseppe Vecci (PSDB-GO), Dep. Ságuas Moraes (PT-MT), Dep. Moses Rodrigues (PPS-CE), Dep. Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), Dep. Celso Jacob (PMDB-RJ) e Dep. Sergio Vidigal (PDT-ES).

    28/10/2015

    Comissão de Educação (CE)

    Retirado de pauta a requerimento de Deputado Pedro Uczai.

    07/10/2015

    Comissão de Educação (CE)

    Vista conjunta aos Deputados Glauber Braga e Pedro Fernandes.

    16/09/2015

    Comissão de Educação (CE)

    Retirado de pauta pela Relatora.

    25/08/2015

    Comissão de Educação (CE)

    Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CE, pela Deputada Josi Nunes (PMDB-TO).

    Parecer da Relatora, Dep. Josi Nunes (PMDB-TO), pela aprovação, com emenda.

    30/03/2015

    Comissão de Educação (CE)

    Designada Relatora, Dep. Josi Nunes (PMDB-TO)

    04/03/2015

    Comissão de Educação (CE)

    Recebimento pela CE.

    Contra

    A Fundação Abrinq é contrária à presente proposição.

    O trabalho infantil é proibido no Brasil de acordo com a legislação nacional e internacional. A Constituição Federal proíbe crianças e adolescentes com menos de 18 anos de idade de trabalhar, sendo esse trabalho remunerado ou não, noturno, perigoso ou insalubre. Aos jovens com menos de 16 anos é vedado qualquer tipo de trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, nos termos da lei que regulamenta a aprendizagem.

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069/1990), prevê o direito à aprendizagem respeitando o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (arts. de 60 a 69).

    Em 2008, foi definida a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), regulamentando o artigo 3º da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição e de ações para combater e eliminar as piores formas de trabalho infantil no país, tais como trabalho análogo à escravidão, exploração sexual e aliciamento pelo tráfico de drogas, operar máquinas agrícolas; produzir carvão vegetal, fumo ou cana-de-açúcar; e manusear agrotóxicos; entre outras, por meio do Decreto nº 6.481/2008.

    A contratação de estagiários é regulamentada pela Lei nº 11.788/2008:

    Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de Ensino Médio, da educação especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

    § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

    § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

    A Fundação Abrinq é contrária à autorização de estágio para adolescentes a partir dos 14 anos de idade, mesmo que regularmente matriculados no Ensino Fundamental, por entender que essa modalidade não resguarda ao adolescente a sua condição de aprendiz, considerando que o Ensino Fundamental regular não tem caráter profissionalizante e não há como atender ao § 2º da Lei nº 11.788/2008, já que não há uma definição da atividade profissional para a qual serão desenvolvidas as capacidades, a priori.

    A Fundação Abrinq defende ainda que a formação e qualificação de adolescentes e jovens devem ocorrer a partir dos parâmetros e regras estabelecidas pela Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005) e o art. 428, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    Diferente da modalidade de estágio proposta pela proposição em comento, a Lei da Aprendizagem determina que o adolescente na condição de aprendiz deve estar inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

    Conforme diz o Manual da Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego (2014), a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens deve ser desenvolvida “por meio de atividades teóricas e práticas e que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva. Tais atividades são implementadas por meio de um contrato de aprendizagem, com base em programas organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades habilitadas”. O Ensino Fundamental não é instituição de formação técnico-profissional e não se configura como entidade habilitada para esse fim; o mesmo pode ser dito sobre qualquer contratante – embora parte fundamental da formação profissional seja a aplicação prática, a proposição em comento deixa a lacuna da formação teórica necessária para o desempenho de diferentes atividades profissionais.

    Nesse sentido, a Fundação Abrinq defende que o país já dispõe de moderna legislação – harmonizada com as diretrizes internacionais sobre direitos humanos e da criança e do adolescente – a respeito da formação técnico-profissional de adolescentes e jovens e que o esforço do Poder Público, em suas diferentes esferas, deve ser no fortalecimento das condições que promovam a ampliação do número de adolescentes e jovens aprendizes, garantindo todas as condições para o seu desenvolvimento pessoal e profissional.

    Atualizado em: 23/01/2017