PL 5/2015
PL nº 5/2015, do deputado Ricardo Barros (PP/PR), que propõe alterar a redação do art. 1º, art. 3º, inciso I, e art. 10, inciso I, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para permitir o estágio aos alunos dos anos finais do Ensino Fundamental regular, maiores de quatorze anos.
- Sobre
- Último andamento
- Situação
- Posicionamento
O que é?
Permitir o estágio aos alunos dos anos finais do Ensino Fundamental regular, maiores de 14 anos de idade.
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
Designado Relator, Dep. Nelson Pellegrino (PT-BA)
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-386/2019. Inteiro teor
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-386/2019. Inteiro teor
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
(Fim de Legislatura) O Relator, Dep. Benjamin Maranhão, deixou de ser membro da Comissão
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Apresentação do Parecer do Relator, Deputado Benjamin Maranhão, pela rejeição.
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Designado Relator, Dep. Benjamin Maranhão (SD-PB)
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Recebimento pela CTASP.
Comissão de Educação (CE)
Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados Helder Salomão, Glauber Braga, Professora Marcivania, Angelim e Ságuas Moraes.
Comissão de Educação (CE)
Apresentação do Voto em Separado n. 1 CE, pelo Deputado Glauber Braga (PSOL-RJ).
Comissão de Educação (CE)
Discutiram a Matéria: Dep. Aliel Machado (REDE-PR), Dep. Helder Salomão (PT-ES), Dep. Ricardo Barros (PP-PR), Dep. Glauber Braga (PSOL-RJ), Dep. Givaldo Carimbão (PROS-AL), Dep. Professora Marcivania (PT-AP), Dep. Giuseppe Vecci (PSDB-GO), Dep. Ságuas Moraes (PT-MT), Dep. Moses Rodrigues (PPS-CE), Dep. Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), Dep. Celso Jacob (PMDB-RJ) e Dep. Sergio Vidigal (PDT-ES).
Comissão de Educação (CE)
Retirado de pauta a requerimento de Deputado Pedro Uczai.
Comissão de Educação (CE)
Vista conjunta aos Deputados Glauber Braga e Pedro Fernandes.
Comissão de Educação (CE)
Retirado de pauta pela Relatora.
Comissão de Educação (CE)
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CE, pela Deputada Josi Nunes (PMDB-TO).
Parecer da Relatora, Dep. Josi Nunes (PMDB-TO), pela aprovação, com emenda.
Comissão de Educação (CE)
Designada Relatora, Dep. Josi Nunes (PMDB-TO)
Comissão de Educação (CE)
Recebimento pela CE.
A Fundação Abrinq é contrária à presente proposição.
O trabalho infantil é proibido no Brasil de acordo com a legislação nacional e internacional. A Constituição Federal proíbe crianças e adolescentes com menos de 18 anos de idade de trabalhar, sendo esse trabalho remunerado ou não, noturno, perigoso ou insalubre. Aos jovens com menos de 16 anos é vedado qualquer tipo de trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, nos termos da lei que regulamenta a aprendizagem.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069/1990), prevê o direito à aprendizagem respeitando o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (arts. de 60 a 69).
Em 2008, foi definida a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), regulamentando o artigo 3º da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição e de ações para combater e eliminar as piores formas de trabalho infantil no país, tais como trabalho análogo à escravidão, exploração sexual e aliciamento pelo tráfico de drogas, operar máquinas agrícolas; produzir carvão vegetal, fumo ou cana-de-açúcar; e manusear agrotóxicos; entre outras, por meio do Decreto nº 6.481/2008.
A contratação de estagiários é regulamentada pela Lei nº 11.788/2008:
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de Ensino Médio, da educação especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
A Fundação Abrinq é contrária à autorização de estágio para adolescentes a partir dos 14 anos de idade, mesmo que regularmente matriculados no Ensino Fundamental, por entender que essa modalidade não resguarda ao adolescente a sua condição de aprendiz, considerando que o Ensino Fundamental regular não tem caráter profissionalizante e não há como atender ao § 2º da Lei nº 11.788/2008, já que não há uma definição da atividade profissional para a qual serão desenvolvidas as capacidades, a priori.
A Fundação Abrinq defende ainda que a formação e qualificação de adolescentes e jovens devem ocorrer a partir dos parâmetros e regras estabelecidas pela Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005) e o art. 428, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Diferente da modalidade de estágio proposta pela proposição em comento, a Lei da Aprendizagem determina que o adolescente na condição de aprendiz deve estar inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Conforme diz o Manual da Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego (2014), a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens deve ser desenvolvida “por meio de atividades teóricas e práticas e que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva. Tais atividades são implementadas por meio de um contrato de aprendizagem, com base em programas organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades habilitadas”. O Ensino Fundamental não é instituição de formação técnico-profissional e não se configura como entidade habilitada para esse fim; o mesmo pode ser dito sobre qualquer contratante – embora parte fundamental da formação profissional seja a aplicação prática, a proposição em comento deixa a lacuna da formação teórica necessária para o desempenho de diferentes atividades profissionais.
Nesse sentido, a Fundação Abrinq defende que o país já dispõe de moderna legislação – harmonizada com as diretrizes internacionais sobre direitos humanos e da criança e do adolescente – a respeito da formação técnico-profissional de adolescentes e jovens e que o esforço do Poder Público, em suas diferentes esferas, deve ser no fortalecimento das condições que promovam a ampliação do número de adolescentes e jovens aprendizes, garantindo todas as condições para o seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Atualizado em: 23/01/2017