PL 7511/2014
PL nº 7.511/2014, do deputado Laercio Oliveira (SD/SE), que “altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004”, em trâmite na Câmara dos Deputados.
- Sobre
- Último andamento
- Situação
- Posicionamento
O que é?
Pretende alterar dispositivo da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que “institui a Bolsa-Atleta”, para permitir que crianças a partir de oito anos de idade possam obter Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico, Pódio e Estudantil (limitando-se esta última à idade de 20 anos).
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-144/2019. Inteiro teor
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-144/2019. Inteiro teor
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-144/2019. Inteiro teor
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-144/2019. Inteiro teor
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-144/2019. Inteiro teor
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-144/2019. Inteiro teor
PLENÁRIO ( PLEN )
Apresentação do Requerimento n. 143/2019, pelo Deputado Laercio Oliveira (PP-SE), que: "Regulamenta o art. 19 da Lei nº 8.078, de 11de setembro de 1990 para disciplinar a venda ou troca de botijões de Gás Liquefeito de Petróleo para uso doméstico". Inteiro teor
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Aprovado por Unanimidade o Parecer.
Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CFT, pelo Deputado Andres Sanchez (PT-SP).
Parecer do Relator, Dep. Andres Sanchez (PT-SP), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei 7511/2014 e do Substitutivo adotado pela Comissão do Esporte.
Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Devolvido ao Relator, Dep. Andres Sanchez (PT-SP), para atualizar a legislação orçamentária.
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CFT, pelo Deputado Andres Sanchez (PT-SP).
Parecer do relator, Dep. Andres Sanchez, pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto, e do Substitutivo da Comissão de Esporte.
Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Designado Relator, Dep. Andres Sanchez (PT-SP)
Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Recebimento pela CFT.
Comissão do Esporte (CESPO)
Aprovado o Parecer.
Comissão do Esporte (CESPO)
Retirado de pauta, de ofício.
Comissão do Esporte (CESPO)
Retirado de pauta, de ofício.
Comissão do Esporte (CESPO)
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CESPO, pela Deputada Flávia Morais (PDT-GO).
Parecer da Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO), pela aprovação, com substitutivo.
Comissão do Esporte (CESPO)
Designada Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO)
Comissão do Esporte (CESPO)
Recebimento pela CESPO.
Em razão da retirada pelo autor do PL nº 4680/2012, distribuo o PL nº 7511/2014 às Comissões de Esporte; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária
Desapensação deste do PL 4680/2012, por ter sido o último retirado pelo Autor.
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-225/2015.
PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do Requerimento de Desarquivamento de Proposições n. 225/2015, pelo Deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que: "Solicita desarquivamento de proposições".
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Comissão do Esporte (CESPO)
Recebimento pela CESPO.
A Fundação Abrinq é contrária à presente proposição, em sua redação original e ao Substitutivo da Comissão do Esporte (Cespo) da Câmara dos Deputados. O direito ao esporte e ao lazer é garantido às crianças e aos adolescentes em diversos diplomas legais, tais como a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Constituição Federal do Brasil (1988) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990).
Por outro lado, a Constituição Federal veda qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Atenta a isto, a legislação infraconstitucional também trouxe limites etários para a prática desportiva profissional. A Lei nº 9.615/1998, mais conhecida como “Lei Pelé”, em seu art. 1º, parágrafo 1º e 2º, dispõe que “o desporto brasileiro abrange práticas formais e não formais”, diferenciando a prática desportiva formal (regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade) da não formal (caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes). Em seu art. 3º, diferencia o desporto educacional (“praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer”) do desporto de rendimento (“praticado segundo normas gerais desta lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país e estas com as de outras nações”), vedando-a.
Assim, a Lei nº 9.615/2008 veda a prática de profissionalismo às pessoas com menos de 16 anos de idade (art. 44, inc. III) e possibilita o pagamento de auxílio financeiro ao atleta “não profissional em formação” maior de 14 anos e menor de 21, sob a forma de bolsa-aprendizagem – seguindo a mesma lógica do texto constitucional. Com base neste mandamento, a Lei nº 12.395/2011 alterou a Lei nº 10.891/2004, para estabelecer que, somente após completar 14 anos de idade, é possível pleitear o Bolsa-Atleta, inclusive para a modalidade Estudantil.
De acordo com Silva et al. (2004, p. 523), “as duas primeiras décadas da vida são únicas e fundamentais para o crescimento ósseo e o amadurecimento biológico”, apontando diversos estudos que concluem que o excesso de treinamento combinado com a baixa ingestão dietética (que, muitas vezes, é indispensável para a imagem do atleta, de acordo com a modalidade), pode reduzir o crescimento e comprometer a estatura final.
Soares (2010, p. única), citando outros estudiosos, aponta que os prejuízos da profissionalização precoce podem ser físicos, psicológicos, motrizes e de riscos do tipo esportivo. Além disso, a profissionalização precoce pode trazer outras consequências negativas a crianças e adolescentes, tais como: evasão escolar, redução da convivência familiar e comunitária e abandono precoce da atividade desportiva (CEDECA, 2013).
Atualizado em: 24/10/2016