PLS 237/2016

Proteção

Acrescenta o art. 207-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para caracterizar como crime a exploração do trabalho infantil.

Explicação da Ementa:

Altera o Código Penal, para caracterizar e tipificar o crime da exploração do trabalho infantil, como explorar, de qualquer forma, ou contratar, ainda que indiretamente, o trabalho de menor de 14 (catorze) anos em atividade com fim econômico.

Para visualizar o posicionamento na íntegra acesse: (https://observatoriocrianca.org.br/agenda-legislativa/temas/trabalho-infantil/2984-camara-pl-6895-2017#sobre)

  • Sobre
  • Último andamento
  • Situação
  • Posicionamento
Autoria: Sen. Paulo Rocha (PT-PA)
Data de apresentação: 09/06/2016
Último andamento: Senado Federal
Localização: Senado Federal / Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

O que é?

Pretende incluir um dispositivo no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para tipificar como crime as condutas de “explorar, de qualquer forma, ou contratar, ainda que indiretamente, o trabalho de menor de 14 (catorze) anos em atividade com fim econômico”, a serem apenadas com “detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”, se o fato não constituir crime mais grave. A pena será de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa” (se não constituir crime mais grave), na hipótese de o trabalho ser noturno, perigoso, insalubre ou penoso. Não entrará na categoria de “atividade com fim econômico” o “serviço prestado em âmbito familiar, de auxílio do adolescente aos pais ou responsáveis, fora do horário escolar e que não prejudique sua formação educacional e seja compatível com suas condições físicas e psíquicas”, de acordo com a proposição.

    14/02/2017

    Recebido na Câmara dos Deputados e apresentado como "PL 6895/2017" acesse o posicionamento na íntegra aqui.

    14/02/2017

    SEXPE - Secretaria de Expediente

    Remetido Ofício SF nº 75, de 13/02/2017, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, encaminhando o projeto para revisão, nos termos do art. 65 da Constituição Federal

    03/02/2017

    SEADI - Secretaria de Atas e Diários

    Anunciado o término do prazo, em 16 de dezembro de 2016, sem interposição de recurso, no sentido da apreciação pelo Plenário.

    Tendo sido aprovada terminativamente pela Comissão competente, a matéria vai à Câmara dos Deputados.

    16/01/2017

    PLEN - Plenário do Senado Federal

    Encaminhado ao Plenário.

    08/12/2016

    SEADI - Secretaria de Atas e Diários

    AGUARDANDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    Encaminhado à publicação o Parecer nº 953, de 2016-CCJ, relatora Senadora Simone Tebet, favorável, com Emenda nº 1-CCJ.
    Recebimento do Ofício nº 121/2016-CEDN, comunicando a aprovação da matéria em caráter terminativo.
    Abertura do Prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso, por um décimo da composição da Casa, para que a matéria seja apreciada pelo Plenário, nos termos do art. 91, §§ 3º a 5º do Regimento Interno do Senado Federal

    07/12/2016

    CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

    APRECIADA EM DECISÃO TERMINATIVA PELAS COMISSÕES

    Na 43ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, a Comissão aprova o Projeto e a Emenda nº 1-CCJ, relatados pela Senadora Simone Tebet. 

    24/08/2016

    CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

    Na 32ª Reunião Ordinária realizada nesta data, a Senadora Simone Tebet faz a leitura do seu Relatório. A Presidência adia a votação do Projeto.

    23/08/2016

    CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

    Recebido, o relatório reformulado pela Senadora Simone Tebet, com voto pela aprovação do Projeto, com uma emenda que apresenta.

    Matéria incluída na Pauta da Comissão.

    03/08/2016

    CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

    Recebido, às 9h14min, o Relatório da Senadora Simone Tebet, com voto pela aprovação do Projeto, com uma emenda que apresenta.

    Matéria pronta para a Pauta na Comissão.

    02/08/2016

    CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

    O Presidente da Comissão, Senador José Maranhão, designa Relatora da matéria a Senadora Simone Tebet.

    20/06/2016

    CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

    Matéria aguardando distribuição.

    A favor com ressalvas

    A Fundação Abrinq é favorável à presente proposição, mas é necessário o aperfeiçoamento de seu texto. De acordo com a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXXIII), é proibido o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos de idade e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”. Apesar disso, de acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2014, havia 3,3 milhões de crianças e adolescentes ocupados, dos quais 2,8 milhões estavam em situação ilegal de trabalho e 554 mil deles tinham menos de 14 anos.

    • A inserção precoce no mercado de trabalho traz inúmeras consequências devastadoras para crianças e adolescentes. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT):

    • A respiração de uma criança é mais rápida e mais profunda do que a de um adulto, o que aumenta a absorção de toxinas;

    • Os ossos e músculos de uma criança não estão completamente desenvolvidos. O excesso de esforço, sobretudo quando combinado a movimentos repetitivos, pode prejudicar seu crescimento, danificar as articulações e causar deformações irreversíveis e;

    • A pele das crianças é mais fina e mais vulnerável do que a pele dos adultos, por isso, absorve mais toxinas e é mais suscetível a cortes, pancadas e abrasões.

    De acordo com o Sistema Nacional de Agravos de Notificação (Sinan), no período de 2007 a 2016, foram notificados 21.554 acidentes de trabalho graves envolvendo crianças e adolescentes; 196 deles foram fatais. Em 536 casos, houve amputação traumática no nível do punho e da mão. Em relação ao seu desenvolvimento social e profissional, também os efeitos são catastróficos: apesar de cadentes, as taxas de abandono escolar ainda representam um entrave à conclusão da escolarização obrigatória, principalmente no Ensino Médio. Se relacionarmos as taxas de abandono com a incidência do trabalho infantil no território nacional, usando dados da Pnad no período de 2006 a 2014, percebemos que há maior participação em atividades remuneradas entre os adolescentes de 15 a 17 anos, justamente a faixa etária que ocupa os anos finais do ensino regular, o Ensino Médio.

    Em função de todas as dimensões que podem influenciar a trajetória de um adolescente inserido de forma precoce e precária em uma atividade remunerada (a saúde e escolarização comprometidas), tais condições podem culminar na baixa remuneração, na informalidade e na baixa competitividade no mercado de trabalho em consequência do próprio trabalho. Dados oficiais (Pnad 2013 e 2014, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatíatica (IBGE)) apontam que os rendimentos médios dos adolescentes que trabalham não chegam à 50% do salário-mínimo e que apenas 15,4% deles tinham algum tipo de vínculo empregatício.

    Embora diferentes dispositivos legais brasileiros já prevejam a proteção legal de crianças e adolescentes e a repressão do trabalho infantil (Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)), entendemos ser necessária especificação legal que aplique sanções legais àqueles de descumprirem aquilo que já está disposto na legislação nacional. Todavia, há pontos no texto que podem ser aperfeiçoados para a promoção da proteção integral à criança e ao adolescente, os quais listamos abaixo:

    a) A tipificação da conduta deve ser descrita como “submeter, contratar ou, de qualquer forma, explorar o trabalho infantil”, em função do próprio significado de “submeter” (sujeitar, subordinar) e “explorar” (aproveitar-se, beneficiar-se);

    b) Limite etário: o trabalho a partir de 14 anos de idade só é permitido na forma de contrato de aprendizagem. A partir dos 16 e até os 18 anos, só é permitido se não for noturno, perigoso ou insalubre. Assim, é importante que o tipo penal possa também criminalizar a contratação de maiores de 14 anos fora da condição de aprendiz e de adolescentes entre 16 e 18 anos nas situações vedadas constitucionalmente;

    c) É importante que a pena para quem explorar o trabalho infantil seja igual ou maior do que a pena prevista para quem reduz a pessoa à condição análoga à de escravo (que é de reclusão, “de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”);

    d) Deve ser considerado agravante: acidente de trabalho, se do trabalho ilegal resultar lesão corporal de natureza grave ou morte;

    e) Será necessária a atuação incisiva dos órgãos fiscalizadores e jurisdicionais, para que a exploração do trabalho infantil como crime não seja banalizada e a lei desrespeitada.

    Atualizado em: 24/10/2016