PL 6895/2017
PLS nº 237/2016, do senador Paulo Rocha (PT/PA), que “acrescenta o art. 207-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para caracterizar como crime a exploração do trabalho infantil”, em trâmite no Senado Federal.
- Sobre
- Último andamento
- Situação
- Posicionamento
O que é?
Pretende incluir um dispositivo no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para tipificar como crime as condutas de “explorar, de qualquer forma, ou contratar, ainda que indiretamente, o trabalho de menor de 14 (catorze) anos em atividade com fim econômico”, a serem apenadas com “detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”, se o fato não constituir crime mais grave. A pena será de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa” (se não constituir crime mais grave), na hipótese de o trabalho ser noturno, perigoso, insalubre ou penoso. Não entrará na categoria de “atividade com fim econômico” o “serviço prestado em âmbito familiar, de auxílio do adolescente aos pais ou responsáveis, fora do horário escolar e que não prejudique sua formação educacional e seja compatível com suas condições físicas e psíquicas”, de acordo com a proposição.
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG). Inteiro teor
Parecer do Relator, Dep. Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação, com emenda. Inteiro teor
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Designado Relator, Dep. Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG)
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
(Fim de Legislatura) O Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá, deixou de ser membro da Comissão
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PP-SP). Inteiro teor
Parecer do Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PP-SP). Inteiro teor
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Parecer do Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PP-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação. Inteiro teor
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Devolvido sem Manifestação pelo Relator não-membro
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Rocha Loures (PMDB-PR)
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
A Fundação Abrinq é favorável à criminalização da tomada do trabalho infantil, mas aponta que a presente proposição necessita de aprimoramentos.
De acordo com a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXXIII), é proibido o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Apesar disso, de acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) de 2019, havia 1,76 milhão de crianças e adolescentes ocupados na produção econômica ou em atividades para o próprio consumo, dos quais 706 mil (40%) encontravam-se em ocupações da lista TIP das piores formas de trabalho infantil e 376 mil deles tinham menos de 14 anos.
A inserção precoce no mercado de trabalho traz inúmeras consequências devastadoras para crianças e adolescentes. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT):
• A respiração de uma criança é mais rápida e mais profunda do que a de um adulto, o que aumenta a absorção de toxinas;
• Os ossos e músculos de uma criança não estão completamente desenvolvidos. O excesso de esforço, sobretudo quando combinado a movimentos repetitivos, pode prejudicar seu crescimento, danificar as articulações e causar deformações irreversíveis e;
• A pele das crianças é mais fina e mais vulnerável do que a pele dos adultos, por isso, absorve mais toxinas e é mais suscetível a cortes, pancadas e abrasões.
Em relação ao seu desenvolvimento social e profissional, também os efeitos são catastróficos: apesar de cadentes, as taxas de abandono escolar ainda representam um entrave à conclusão da escolarização obrigatória, principalmente no Ensino Médio. Se relacionarmos as taxas de abandono com a incidência do trabalho infantil no território nacional, usando dados da Pnad no período de 2002 a 2019, percebemos que há maior participação em atividades remuneradas e naquelas direcionadas ao próprio consumo entre os adolescentes de 15 a 17 anos, justamente a faixa etária que ocupa os anos finais do ensino regular, o Ensino Médio. Na última edição desta mesma pesquisa, de 2019, a maior concentração de indivíduos de 14 a 29 anos de idade que não concluíram ou nunca frequentaram o Ensino Médio, afirmaram ‘’precisar trabalhar’’ como principal motivo para a esta situação, representando 39,1% do universo pesquisado.
Em função de todas as dimensões que podem influenciar a trajetória de um adolescente inserido de forma precoce e precária em uma atividade remunerada (a saúde e escolarização comprometidas), tais condições podem culminar na baixa remuneração, na informalidade e na baixa competitividade no mercado de trabalho em consequência do próprio trabalho. A última Pnad (2019, IBGE) também aponta que os rendimentos habituais de todas as crianças e adolescentes que trabalham não atingem 50% do salário-mínimo, sendo esta remuneração ainda mais baixa entre as crianças e adolescentes pretas ou pardas.
Embora diferentes dispositivos legais brasileiros já prevejam a proteção legal de crianças e adolescentes e a repressão do trabalho infantil (Código Civil; Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA; Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), entendemos ser necessária especificação legal que aplique sanções penais àqueles de descumprirem aquilo que já está disposto na legislação nacional.
Todavia, há pontos no texto que podem ser aperfeiçoados para a promoção da proteção integral à criança e ao adolescente, os quais listamos abaixo:
A tipificação da conduta deveria ser descrita como “submeter, contratar ou, de qualquer forma, explorar o trabalho infantil”, em função do próprio significado de “submeter” (sujeitar, subordinar) e “explorar” (aproveitar-se, beneficiar-se);
É necessário excluir os responsáveis legais da criança ou do adolescente da criminalização pela tomada de trabalho infantil, para incluí-los em programas de auxílio e fortalecimento de vínculos, já que é justamente em famílias em situação de pobreza em que o trabalho infantil emerge – e é necessário “cuidar de quem cuida”, para não gerar outros agravantes sociais como a ruptura de laços familiares;
Limite etário: o trabalho a partir de 14 anos de idade só é permitido na forma de contrato de aprendizagem. A partir dos 16 e até os 18 anos, só é permitido se não for noturno, perigoso ou insalubre. Assim, é importante que o tipo penal possa também criminalizar a contratação de maiores de 14 anos fora da condição de aprendiz e de adolescentes entre 16 e 18 anos nas situações vedadas constitucionalmente;
É importante que a pena para quem explorar o trabalho infantil seja igual ou maior do que a pena prevista para quem reduz a pessoa a condição análoga à de escravo (que é de reclusão, “de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”)
Deve ser considerado agravante: acidente de trabalho, se do trabalho ilegal resultar lesão corporal de natureza grave ou morte;
Será necessária a atuação incisiva dos órgãos fiscalizadores e jurisdicionais, para que a exploração do trabalho infantil como crime não seja banalizada e a lei atinja seu objetivo de combater essa prática.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 22 de fevereiro de 2021
_______. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 22 de fevereiro de 2021
_______. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 22 de fevereiro de 2021
_______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 22 de fevereiro de 2021
_______. Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L10097.htm>. Acesso em 22 de fevereiro de 2021
_______. PNAD/IBGE. Conceitos e definições da PNAD. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/mapa_mercado_trabalho/notastecnicas.shtm. Acesso em 22 de fevereiro de 2021
Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI). Trabalho Infantil no Brasil - Uma leitura a partir da Pnad/IBGE - 2013. 2015. Disponível em: <http://www.fnpeti.org.br/arquivos//biblioteca/6e6bf236785a60269ee1ff78339c9fc9.pdf>. Acesso em 22 de fevereiro de 2021