PEC 18/2011

Proteção

PEC nº 18/2011, do deputado Dilceu Sperafico (PP/PR), que “Dá nova redação ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, para autorizar o trabalho sob o regime de tempo parcial a partir dos quatorze anos de idade”, em trâmite na Câmara dos Deputados.

Sobre

Autoria: Dep. Dilceu Sperafico (PP-PR)
Outros autores:
Data de apresentação: 03/05/2011
Último andamento: Câmara dos Deputados
Localização: Câmara dos Deputados / Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

O que é?

            Pretende alterar o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe aos menores de 16 anos de idade qualquer trabalho, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, para possibilitar a contratação de adolescentes a partir dessa idade “sob o regime de tempo parcial”.

           Justifica o proponente que, como o trabalho em tempo parcial não pode exceder a 25 horas semanais – jornada menor que da aprendizagem –, não vê “nenhuma incompatibilidade” entre a proposição e a proteção ao adolescente.

Apensadas

             Apensadas, tramitam outras cinco proposições.

              A PEC nº 35/2011, do deputado Onofre Santo Agostini (DEM/SC), busca reduzir a idade mínima para admissão em emprego para 14 anos.

            A PEC nº 274/2013, do deputado Edinho Bez (PMDB/SC), além de tentar reduzir a idade mínima para admissão em emprego para 14 anos, visa permitir que se admita como trabalhador adolescentes com menos de 14 anos, se autorizados pelos pais ou na condição de aprendiz.

          A PEC nº 77/2015, do deputado Ricardo Izar (PSD/SP), pretende reduzir a idade mínima para admissão em emprego para 15 anos. Também, pretende retirar do texto a proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 anos

            A PEC nº 107/2015, do deputado Professor Victório Galli (PSC/MT), pretende alterar o texto do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, para garantir que menores de 18 anos de idade e maiores de 16 tenham “o direito de assinar Carteira de Trabalho definitiva”, e para que a aprendizagem seja destinada “ao jovem” entre 14 e 16 anos.

             A PEC nº 108/2015, do deputado Celso Russomanno (PRB/SP), pretende reduzir a idade para admissão em emprego para 14 anos, mas determina que esse adolescente esteja frequentando regularmente a escola.


Último andamento

    11/02/2020

    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )

    Apense-se a este(a) o(a) PEC-2/2020. Inteiro teor

    20/02/2019

    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )

    Devido a desarquivamento desta proposição em requerimento anterior, foi declarada prejudicada a solicitação de desarquivamento constante do REQ-268/2019. Inteiro teor

    19/02/2019

    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )

    Desarquivada nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-130/2019. Inteiro teor

    31/01/2019

    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )

    Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    31/01/2019

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

    (Fim de Legislatura) O Relator, Dep. Betinho Gomes, deixou de ser membro da Comissão

    04/10/2016

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Apresentação do Parecer do Relator n. 3 CCJC, pelo Deputado Betinho Gomes (PSDB-PE).

    Parecer do Relator, Dep. Betinho Gomes (PSDB-PE), pela inadmissibilidade desta, da PEC 35/2011, da PEC 274/2013, da PEC 108/2015, da PEC 77/2015 e da PEC 107/2015, apensadas.

    25/08/2016

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Designado Relator, Dep. Betinho Gomes (PSDB-PE)

    11/08/2016

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Devolvida pelo Relator sem Manifestação.

    09/09/2015

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Apresentado Requerimento de Retirada de Pauta pela Deputada Maria do Rosário.

    Encaminhou a votação do Requerimento de Retirada de Pauta a Deputada Maria do Rosário.

    Aprovado o Requerimento de Retirada de Pauta.

    19/08/2015

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Apresentação do Voto em Separado n. 9 CCJC, pelos Deputados Juscelino Filho (PRP-MA) e Hiran Gonçalves (PMN-RR).

     

    14/08/2015

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Devolvido ao Relator, Dep. Esperidião Amin (PP-SC), em virtude de novo apensado.

    14/08/2015

    Apense-se a este(a) o(a) PEC-108/2015.

    13/08/2015

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Apresentação do Voto em Separado n. 7 CCJC, pelo Deputado Afonso Motta (PDT-RS).

    Apresentação do Voto em Separado n. 8 CCJC, pelo Deputado Luciano Ducci (PSB-PR).

    11/08/2015

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Apresentação do Voto em Separado n. 6 CCJC, pelo Deputado Glauber Braga (PSB-RJ).

    05/08/2015

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Apresentação do Voto em Separado n. 5 CCJC, pelos Deputados Chico Alencar (PSOL-RJ) e Ivan Valente (PSOL-SP).

    04/08/2015

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Apresentação do Voto em Separado n. 4 CCJC, pelo Deputado Indio da Costa (PSD-RJ).

    14/07/2015

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Apresentação do Voto em Separado n. 3 CCJC, pelo Deputado Tadeu Alencar (PSB-PE).

    Apresentação do Requerimento de Audiência Pública n. 31/2015, pelos Deputados Alessandro Molon (REDE-RJ) e outros, que: "Requer Audiência Pública para discutir a PEC nº 18, de 2011, que 'dá nova redação ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, para autorizar o trabalho sob o regime de tempo parcial a partir dos quatorze anos de idade' e dos seus apensados".

    09/07/2015

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Apresentação do Requerimento de Audiência Pública n. 30/2015, pelo Deputado Max Filho (PSDB-ES), que: "Proposta de emenda à Constituição nº 18 de 2011, que 'dá nova redação ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, para autorizar o trabalho sob o regime de tempo parcial a partir dos quatorze anos de idade'".

    08/07/2015

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Designado Relator Substituto, Dep. Esperidião Amin (PP-SC)

    Apresentado Requerimento de Retirada de Pauta pelo Deputado Padre João.

    Encaminharam a votação do Requerimento de Retirada de Pauta, a favor e contra, os Deputados Maria do Rosário e Delegado Eder, respectivamente.

    Retirado o Requerimento de Retirada de Pauta pelo seu autor.

    Proferido o Parecer.

    Vista conjunta concedida a todos os membros presentes.

    02/07/2015

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Retirada de pauta, de ofício, por acordo.

    09/02/2015

    Desarquivada nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-169/2015.

    04/02/2015

    PLENÁRIO (PLEN)

    Apresentação do Requerimento de Desarquivamento de Proposições n. 169/2015, pelo Deputado Dilceu Sperafico (PP-PR), que: "Requerer o desarquivamento de proposições".

    31/01/2015

    Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    18/11/2014

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Paulo Maluf (PP-SP).

    Parecer do Relator, Dep. Paulo Maluf (PP-SP), pela admissibilidade desta, da PEC 35/2011 e da PEC 274/2013, apensadas.

    18/06/2013

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Devolvido ao Relator, Dep. Paulo Maluf (PP-SP)

    07/06/2013

    Apense-se a este(a) o(a) PEC-274/2013.

    25/10/2011

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Aprovado requerimento do Sr. Alessandro Molon e outros que requer a realização de Audiência Pública para discutir acerca da Proposta de Emenda à Constituição n° 18, de 2011.

    18/10/2011

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Durante votação de Requerimento para Retirada de Pauta, a reunião foi encerrada por falta de quorum.

    13/09/2011

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Apresentação do Voto em Separado n. 2 CCJC, pelo Deputado Luiz Couto (PT-PB).

    31/08/2011

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Apresentação do Requerimento n. 36/2011, pelos Deputados Alessandro Molon (PT-RJ) e outros, que: "Requer a realização de Audiência Pública para discutir acerca da Proposta de Emenda à Constituição n° 18, de 2011".

    29/08/2011

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Apresentação do Voto em Separado n. 1 CCJC, pela Deputada Sandra Rosado (PSB-RN).

    25/08/2011

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Devolvida sem Manifestação.

    Designado Relator, Dep. Paulo Maluf (PP-SP)

    Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Paulo Maluf (PP-SP).

    Parecer do Relator, Dep. Paulo Maluf (PP-SP), pela admissibilidade desta e da PEC 35/2011, apensada.

    22/08/2011

    Deferido o REQ. n. 2.749/2011, conforme o despacho do seguinte teor: "Defiro o Requerimento n. 2.749/2011. Apense-se a Proposta de Emenda à Constituição n. 35/2011, à Proposta de Emenda à Constituição n. 18/2011, nos termos do art. 142, caput e parágrafo único, c.c. o art. 143, inciso II, alínea b, ambos do RICD."

    10/08/2011

    PLENÁRIO (PLEN)

    Apresentação do Requerimento de Apensação n. 2749/2011, pela Deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que: "Requer a apensação da Proposta de Emenda à Constituição nº 35, de 2011".

    13/07/2011

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Designada Relatora, Dep. Sandra Rosado (PSB-RN)

    18/05/2011

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

    Recebimento pela CCJC.


    Posicionamento

    Contra

    A Fundação Abrinq é contrária às presentes proposições.

    Primeiramente, porque o artigo 7º da Constituição Federal é cláusula pétrea – trata-se de uma garantia fundamental de direito de crianças e adolescentes e, portanto, não pode ser modificado, nem mesmo por Emenda Constitucional, pois se violaria o disposto no inciso IV do § 4º do art. 60 da Lei Maior. A fixação da idade mínima para o trabalho aos 16 anos (exceto para o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, que continua sendo admissível somente a partir dos 18 anos) foi um avanço da legislação nacional, impulsionado pelo movimento internacional pela proteção a crianças e adolescentes.

    De acordo com a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), todo País-Membro deve se comprometer com a abolição do trabalho infantil e elevar, “progressivamente, a idade mínima de admissão em emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem” (art. 1º), fixando a idade mínima para essa admissão à idade não inferior à de “conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos” (nº 3 do artigo 2º).

    Em 1998, antes mesmo de ratificar a Convenção nº 138 da OIT, em meio à reforma da Previdência, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou o inciso XXXIII do artigo 7º da Carta Magna, ampliando a idade mínima para o trabalho de 14 para 16 anos. Reduzir a idade mínima para admissão em trabalho também viola compromisso assumido pelo Brasil internacionalmente. Assim, de acordo com a citada convenção – que após a ratificação ganhou status constitucional, inclusive – a discussão sobre a idade mínima de admissão em trabalho deve ser feita para ampliar o limite etário, uma vez que a escolarização mínima no Brasil, hoje, vai até os 17 anos de idade (de acordo com inciso I do artigo 208 da Constituição Federal, pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 59/2009).

    Quanto ao mérito, é inaceitável que se subverta o princípio da proteção integral e prioritária, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, para permitir que crianças e adolescentes trabalhem no intuito de garantir o seu sustento ou de sua família, uma vez que cabe à família, à sociedade e ao Estado conferir-lhes a proteção integral.

    É imprescindível que a família, a sociedade e o Estado se desvencilhem das antigas visões sobre a infância e a adolescência – da ótica da repressão e punição refletida do Código Penal da República de 1890; da ótica da regeneração e educação contida no Código de Mello Mattos, de 1927; da visão do Estado do Bem-Estar Social e da segurança nacional, refletida no Código de Menores de 1979 – e assumam seu papel protetivo de acordo com a Doutrina da Proteção Integral, com o qual todos os demais diplomas legais referentes à infância e à adolescência deverão estar em consonância.

    É fundamental abandonar argumentos como o de que é melhor o adolescente estar trabalhando do que estar nas ruas, exposto à criminalidade, à violência e às drogas. O trabalho é só uma das incontáveis formas de ocupação do ser humano, e a admissão precoce favorece a evasão escolar e perpetua o ciclo de pobreza – porque a baixa escolaridade e a pouca formação profissional impelem, na maioria das vezes, à baixa remuneração, à informalidade e à baixa competitividade no mercado de trabalho em consequência do próprio trabalho. Para o desenvolvimento integral do adolescente, garantindo-lhe um melhor futuro, é essencial que esteja na escola e/ou realizando atividades culturais, esportivas, de complementação à escola, que contribuam para o seu desenvolvimento.

    Atualizado em: 07/02/2018

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em 30 de dezembro de 2015, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

    _____. Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal – Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991. Acesso em 30 de dezembro de 2015, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/D847.htm.

    _____. Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de assistência e proteção a menores (Código de Mello Mattos) – Revogado pela Lei nº 6.697, de 1979. Acesso em 30 de dezembro de 2015, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d17943a.htm.

    _____. Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a 17 anos de idade e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da Educação Básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212, e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. Acesso em 18 de janeiro de 2016, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm#art1.

    _____. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores – Revogado pela Lei nº 8.069, de 1990. Acesso em 30 de dezembro de 2015, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6697.htm#art123.

    ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 138 sobre a Idade Mínima para Admissão a Emprego. Acesso em 30 de dezembro de 2015, disponível em http://www.oit.org.br/sites/all/ipec/normas/conv138.php.